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- 4.540, de 23.12.2002
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Artigo 2
I - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins; (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV - estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;
IV - estabelecer especificações para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
V - estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo;
VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;
VII - avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII - autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins;
IX - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos;
X - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frente às características do produto registrado;
X - monitorar e fiscalizar a qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins quanto às características do produto registrado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins;
XII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIII - indicar e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95;
XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos SIA, referido no art. 94; e
XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, a que se refere o art. 94; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
XV - publicar no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos e das concessões de registro.
XV - dar publicidade ao resumo dos pedidos e das concessões de registro; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
XVI - avaliar as solicitações de registro de produtos técnicos equivalentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)








