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Art. 2º do Decreto nº 4.074/2002




Decretos - 4.074, de 4.1.2002 - 4.074, de 4.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,




Artigo 2



Art. 2o  Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

        I - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

        II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;

        III - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins;       (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        IV - estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;

        IV - estabelecer especificações para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        V - estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de      agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo;

        VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;

        VII - avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

        VIII - autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins;

        IX - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos;

        X - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frente às características do produto registrado;

        X - monitorar e fiscalizar a qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins quanto às características do produto registrado;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins;

        XII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

        XIII - indicar e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95;

        XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos – SIA, referido no art. 94; e

        XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, a que se refere o art. 94;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        XV - publicar no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos e das concessões de registro.

XV - dar publicidade ao resumo dos pedidos e das concessões de registro; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

XVI - avaliar as solicitações de registro de produtos técnicos equivalentes.       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021