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Artigo 22
§ 1o As alterações de marca comercial, razão social e as transferências de titularidade de registro poderão ser processadas pelo órgão federal registrante, a pedido do interessado, com imediata comunicação aos demais órgãos envolvidos.
§ 2o As alterações de natureza técnica deverão ser requeridas ao órgão federal registrante, observado o seguinte:
I - serão avaliados pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente os pedidos de alteração de componentes, processo produtivo, fabricante e formulador, estabelecimento de doses superiores às registradas, aumento da freqüência de aplicação, inclusão de cultura, alteração de modalidade de emprego, indicação de mistura em tanque e redução de intervalo de segurança; e (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - serão avaliados pelo órgão federal registrante, que dará conhecimento de sua decisão aos demais órgãos federais envolvidos, os pedidos de inclusão e exclusão de alvos biológicos, redução de doses e exclusão de culturas. (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 3o Os órgãos federais envolvidos terão o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito.
§ 4o Toda autorização de alteração de dados de registro passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, realizada pelo órgão federal registrante.
§ 5o Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro fica obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas.
§ 6o Restrições de uso decorrentes de determinações estaduais e municipais, independem de manifestação dos órgãos federais envolvidos, devendo a eles ser imediatamente comunicadas, pelo titular do registro do agrotóxico, seus componentes e afins.
Art. 22. As alterações de registro de produto técnico, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser submetidas pelo titular do registro ao órgão competente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 1º Serão realizadas exclusivamente pelo órgão registrante as alterações de registro de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I - marca comercial, razão social e transferências de titularidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - exclusão de fabricante; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III - inclusão e exclusão de formulador, manipulador, exportador e importador; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV - alteração de endereço do titular de registro; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
V - alteração de endereço e razão social: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
a) do formulador; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
b) do manipulador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
c) do fabricante, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VI - exclusão de culturas ou de alvos biológicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VII - inclusão de alvos biológicos e de redução de doses; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VIII - inclusão de produto técnico já registrado em produtos formulados e pré-misturas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IX - inclusão ou exclusão de marcas comerciais. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 2º As alterações de registro de que trata o § 1º deverão ser comunicadas posteriormente pelo órgão registrante aos demais órgãos federais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 3º As alterações constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º dispensam análise de mérito e deverão ser comunicadas pelo titular do registro ao órgão registrante. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 4º Serão avaliadas pelos órgãos federais de saúde, de agricultura e de meio ambiente as alterações de registro de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I - estabelecimento de doses superiores às registradas; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - aumento da frequência de aplicação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III - inclusão de cultura; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV - modalidade de emprego; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
V - modalidade de aplicação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VI - intervalo de segurança;
VII - processo produtivo; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VIII - composição qualitativa ou quantitativa de componentes da formulação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IX - composição qualitativa e quantitativa de produto técnico ou pré-mistura; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
X - inclusão de fabricante de produto técnico. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 5º Os órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente poderão, em ato conjunto, designar um desses três órgãos para proceder às avaliações das alterações de registro de que trata o § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 6º Os casos omissos relativos às alterações de registro serão avaliados conjuntamente pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 7º As alterações de dados de registro terão efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA pelo órgão federal registrante. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 8º O titular do registro deverá proceder às alterações nos rótulos e nas bulas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação no DOU ou no SIA. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Do Registro de Produtos Destinados à Pesquisa e à Experimentação







