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Art. 22 do Decreto nº 4.074/2002




Decretos - 4.074, de 4.1.2002 - 4.074, de 4.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,




Artigo 22



Art. 22.  Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins sempre que constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente em fórmula, dose, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulo e bula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido.

        § 1o  As alterações de marca comercial, razão social e as transferências de titularidade de registro poderão ser processadas pelo órgão federal registrante, a pedido do interessado, com imediata comunicação aos demais órgãos envolvidos.

        § 2o  As alterações de natureza técnica deverão ser requeridas ao órgão federal registrante, observado o seguinte:

        I - serão avaliados pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente os pedidos de alteração de componentes, processo produtivo, fabricante e formulador, estabelecimento de doses superiores às registradas, aumento da freqüência de aplicação, inclusão de cultura, alteração de modalidade de emprego, indicação de mistura em tanque e redução de intervalo de segurança; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        II - serão avaliados pelo órgão federal registrante, que dará conhecimento de sua decisão aos demais órgãos federais envolvidos, os pedidos de inclusão e exclusão de alvos biológicos, redução de doses e exclusão de culturas.         (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        § 3o  Os órgãos federais envolvidos terão o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito.

        § 4o  Toda autorização de alteração de dados de registro passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, realizada pelo órgão federal registrante.

        § 5o  Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro fica obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas.

        § 6o  Restrições de uso decorrentes de determinações estaduais e municipais, independem de manifestação dos órgãos federais envolvidos, devendo a eles ser imediatamente comunicadas, pelo titular do registro do agrotóxico, seus componentes e afins.

Art. 22.  As alterações de registro de produto técnico, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser submetidas pelo titular do registro ao órgão competente.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 1º  Serão realizadas exclusivamente pelo órgão registrante as alterações de registro de:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - marca comercial, razão social e transferências de titularidade;       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - exclusão de fabricante;       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - inclusão e exclusão de formulador, manipulador, exportador e importador;        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV - alteração de endereço do titular de registro;        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

V - alteração de endereço e razão social:        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

a) do formulador;        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

b) do manipulador; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c) do fabricante, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade;         (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VI - exclusão de culturas ou de alvos biológicos;        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VII - inclusão de alvos biológicos e de redução de doses;        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VIII - inclusão de produto técnico já registrado em produtos formulados e pré-misturas; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IX - inclusão ou exclusão de marcas comerciais.        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 2º  As alterações de registro de que trata o § 1º deverão ser comunicadas posteriormente pelo órgão registrante aos demais órgãos federais.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 3º  As alterações constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º dispensam análise de mérito e deverão ser comunicadas pelo titular do registro ao órgão registrante.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 4º  Serão avaliadas pelos órgãos federais de saúde, de agricultura e de meio ambiente as alterações de registro de:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - estabelecimento de doses superiores às registradas;        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - aumento da frequência de aplicação;      (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - inclusão de cultura;        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV - modalidade de emprego;        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

V - modalidade de aplicação;       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VI - intervalo de segurança;

VII - processo produtivo;        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VIII - composição qualitativa ou quantitativa de componentes da formulação;        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IX - composição qualitativa e quantitativa de produto técnico ou pré-mistura; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

X - inclusão de fabricante de produto técnico.       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 5º  Os órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente poderão, em ato conjunto, designar um desses três órgãos para proceder às avaliações das alterações de registro de que trata o § 4º.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 6º  Os casos omissos relativos às alterações de registro serão avaliados conjuntamente pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 7º  As alterações de dados de registro terão efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA pelo órgão federal registrante.     (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 8º  O titular do registro deverá proceder às alterações nos rótulos e nas bulas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação no DOU ou no SIA.       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Seção II

Do Registro de Produtos Destinados à Pesquisa e à Experimentação

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021