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Art. 29 do Decreto nº 4.074/2002




Decretos - 4.074, de 4.1.2002 - 4.074, de 4.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,




Artigo 29



Art. 29.  Os componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos só poderão ser empregados em processos de fabricação de produtos técnicos agrotóxicos e afins se registrados e inscritos no Sistema de Informações de Componentes - SIC e atendidas as diretrizes e exigências estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente.

        § 1o  O SIC será instituído sob a forma de banco de dados.          (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        § 2o  Para fins de registro dos componentes e inscrição no SIC, a empresa produtora, importadora ou usuária deverá encaminhar requerimento, em duas vias, em prazo não superior a cinco dias, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, conforme Anexo IV.

        § 3o  A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos sobre os quais tenha interesse.          (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        § 4o  As matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos já inscritos no SIC não dispensam exigência de registro por parte de outras empresas produtoras, importadoras ou usuárias.          (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        § 5o  A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo IV.

        § 6o  Os pedidos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrado junto aos órgãos federais competentes.

        § 7o  O certificado de registro de matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstract Service Registry - CAS".

        § 8o  Os produtos técnicos importados não necessitam ter suas matérias primas registradas.

        Art. 29.  Os componentes caracterizados como ingredientes inertes e aditivos só poderão ser empregados em processos de fabricação de produtos técnicos, agrotóxicos e afins, se registrados no Sistema de Informações de Componentes - SIC e atendidas as diretrizes e exigências estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, conforme o Anexo IV.     (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005)

        Art. 29.  Os componentes caracterizados como ingredientes inertes e aditivos só poderão ser empregados em processos de fabricação de produtos técnicos, agrotóxicos e afins se registrados em sistema informatizado e atendidas as diretrizes e as exigências estabelecidas pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente, na forma prevista no Anexo IV.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        § 1o  Os componentes serão registrados mediante inscrição no SIC, após liberação dos laudos de avaliação de periculosidade ambiental (PPA) e toxicológica dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins.     (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005)

        § 2o  Serão consideradas registradas as matérias-primas especificadas no processo de síntese do produto técnico registrado.     (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005)

        § 3o  A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro no SIC dos ingredientes inertes e aditivos sobre os quais tenha interesse.     (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005)

        § 4o  Os ingredientes inertes e aditivos já inscritos no SIC não dispensam exigência de registro por parte de outras empresas produtoras, importadoras ou usuárias.     (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005)

        § 5o  A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo IV.     (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005)

        § 6o  Os pedidos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser acompanhados do comprovante de inscrição no SIC ou sua solicitação para os respectivos ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrado.     (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021