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Art. 44 do Decreto nº 4.074/2002




Decretos - 4.074, de 4.1.2002 - 4.074, de 4.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,




Artigo 44



Art. 44.  As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos:

        I - ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada;

        II - ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou      perigosas;

        III - ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação;

        IV - ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição de verificação visual da inviolabilidade da embalagem; e

        V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da empresa titular do registro e advertência quanto ao não reaproveitamento da embalagem.

V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

a) o nome da empresa titular do registro; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

b) a advertência com a expressão “AGROTÓXICO - NÃO REUTILIZAR ESTA EMBALAGEM.        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        Parágrafo único.  As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que acondicionam um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, devem informar o número máximo de unidades que podem ser empilhadas.           (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 1º  As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que acondicionem um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, deverão informar o número máximo de unidades que poderão ser empilhadas.    (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 2º  O cumprimento do requisito de que trata a alínea “a” do inciso V do caput fica dispensado nas seguintes hipóteses:       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - a embalagem apresentar mecanismo de rastreabilidade da sua origem; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - a empresa titular do registro estar inserida em sistema de logística reversa, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e em regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso.       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021