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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. Deverão constar, necessariamente, da bula de agrotóxicos e afins, além de todos os dados exigidos no rótulo, os previstos no Anexo IX.
§ 1o As bulas devem ser apensadas às embalagens unitárias de agrotóxicos e afins.
§ 2o A bula supre o folheto complementar de que trata o § 3o do art. 7o da Lei no 7.802, de 1989.








