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Art. 6º do Decreto nº 4.074/2002




Decretos - 4.074, de 4.1.2002 - 4.074, de 4.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,




Artigo 6



Art. 6o  Cabe ao Ministério da Saúde:

        I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins;

        II - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto;

        III - realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação;

        IV - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins;

        V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e

        VI - monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal.

         I - definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV - definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VI - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VII - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins.       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021