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Artigo 6
I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins;
II - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto;
III - realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação;
IV - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins;
V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e
VI - monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal.
I - definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III - avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV - definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VI - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VII - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)








