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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. As empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto até 31 de maio de 2002.
Art. 60-A. As embalagens que contenham resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins receberão tratamento adequado, conforme as regras estabelecidas para embalagens vazias e sobras. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
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