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Art. 66 do Decreto nº 4.074/2002




Decretos - 4.074, de 4.1.2002 - 4.074, de 4.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,




Artigo 66



Art. 66.  A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente:

        I - nome do usuário, da propriedade e sua localização;

        II - diagnóstico;

        III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;

        IV - recomendação técnica com as seguintes informações:

        a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);

        b) cultura e áreas onde serão aplicados;

        c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

        d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;

        e) época de aplicação;

        f) intervalo de segurança;

        g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;

        h) precauções de uso; e

        i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e

        V - data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

        Parágrafo único.  Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.

        Parágrafo único.  Os produtos serão prescritos com observância às recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula ou com base em recomendações oficiais aprovadas pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021