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Art. 71 do Decreto nº 4.074/2002




Decretos - 4.074, de 4.1.2002 - 4.074, de 4.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,




Artigo 71



Art. 71.  A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência:

        I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de competência, quando se tratar de:

        a) estabelecimentos de produção, importação e exportação;

        b) produção, importação e exportação;

        c) coleta de amostras para análise de controle ou de fiscalização;

        d) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e de seus subprodutos; e

        e) quando se tratar do uso de agrotóxicos e afins em tratamentos quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes;

        II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:

        a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição;

        b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;

        c) devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;

        d) transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio, em sua jurisdição;

        e) coleta de amostras para análise de fiscalização;

        f) armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; e

        g) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos.

        Parágrafo único. Ressalvadas as proibições legais, as competências de que trata este artigo poderão ser delegadas pela União e pelos Estados.

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021