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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:
I - da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;
II - da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;
III - dos equipamentos e das instalações do estabelecimento;
IV - do laboratório de controle de qualidade dos produtos; e
V - da documentação de controle da produção, importação, exportação e comercialização.








