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Art. 8º do Decreto nº 4.074/2002




Decretos - 4.074, de 4.1.2002 - 4.074, de 4.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,




Artigo 8



Art. 8o  Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

        Parágrafo único.  Os certificados de registro serão expedidos pelos órgãos federais competentes, contendo no mínimo o previsto no Anexo I.

         Art. 8º-A.  Após a aprovação do órgão federal de saúde e de meio ambiente, os produtos formulados de uso agrícola poderão dispor de recomendações para uso:       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - em ambientes hídricos;       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - em ambientes urbanos e industriais.       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Parágrafo único.  As recomendações para uso de que trata o caput deverão ser requeridas ao órgão federal de saúde ou de meio ambiente, de acordo com as suas competências, e estarão autorizadas a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA.       (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021