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Artigo 8
Parágrafo único. Os certificados de registro serão expedidos pelos órgãos federais competentes, contendo no mínimo o previsto no Anexo I.
Art. 8º-A. Após a aprovação do órgão federal de saúde e de meio ambiente, os produtos formulados de uso agrícola poderão dispor de recomendações para uso: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I - em ambientes hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III - em ambientes urbanos e industriais. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Parágrafo único. As recomendações para uso de que trata o caput deverão ser requeridas ao órgão federal de saúde ou de meio ambiente, de acordo com as suas competências, e estarão autorizadas a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)








