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Artigo 96
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 96. Os agrotóxicos, seus componentes e afins registrados com base na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com os mesmos, deverão se adequar às disposições da Lei no 7.802, de 1989, e deste Regulamento, de acordo com as regras a serem estabelecidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 96-A. A partir do dia 31 de dezembro de 2026, os aplicadores de agrotóxicos somente poderão exercer sua atividade mediante registro nos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Parágrafo único. Os órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente poderão dispensar, conforme o disposto em norma conjunta e na rotulagem, a exigência do registro do aplicador para produtos agrotóxicos e afins considerados de baixo risco. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)








