MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do Decreto nº 4.073/2002




Decretos - 4.073, de 3.1.2002 - 4.073, de 3.1.2002 Publicado no DOU de 4.1.2002 Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.




Artigo 18



Art. 18.  Em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal será constituída comissão permanente de avaliação de documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor.            (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        § 1o  Os documentos relativos às atividades-meio serão analisados, avaliados e selecionados pelas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, obedecendo aos prazos estabelecidos em tabela de temporalidade e destinação expedida pelo CONARQ.           (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        § 2o  Os documentos relativos às atividades-meio não constantes da tabela referida no § 1o serão submetidos às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, que estabelecerão os prazos de guarda e destinação daí decorrentes, a serem aprovados pelo Arquivo Nacional.           (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        § 3o  Os documentos relativos às atividades-fim serão avaliados e selecionados pelos órgãos ou entidades geradores dos arquivos, em conformidade com as tabelas de temporalidade e destinação, elaboradas pelas Comissões mencionadas no caput, aprovadas pelo Arquivo Nacional.            (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

Seção II

Da Entrada de Documentos Arquivísticos Públicos no Arquivo Nacional

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021