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- 4.540, de 23.12.2002
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Artigo 23
Art. 23. O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Ministro de Estado da Justiça, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência
§ 1o O parecer será instruído com avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ.
§ 2o A avaliação referida no § 1o será homologada pelo Presidente do CONARQ.
§ 3o Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na forma prevista na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3o Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado da Justiça, na forma prevista na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 . (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011)Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 23. A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2º Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)








