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Art. 23 do Decreto nº 4.073/2002




Decretos - 4.073, de 3.1.2002 - 4.073, de 3.1.2002 Publicado no DOU de 4.1.2002 Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.




Artigo 23



Art. 23.   O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República.

        Art. 23.  O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Ministro de Estado da Justiça, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República.             (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011)       Vigência

        § 1o  O parecer será instruído com avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ.

        § 2o  A avaliação referida no § 1o será homologada pelo Presidente do CONARQ.

        § 3o  Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na forma prevista na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

        § 3o  Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado da Justiça, na forma prevista na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .                (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011)Vigência           (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

Art. 23. A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 1º  O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 2º  Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021