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Artigo 3
I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;
II - dois representantes do Poder Executivo Federal;
III - dois representantes do Poder Judiciário Federal;
III - um representante do Poder Judiciário federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IV - dois representantes do Poder Legislativo Federal;
V - um representante do Arquivo Nacional;
V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;
VI - um representante dos arquivos públicos municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VII - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;
VII - um representante de associações de arquivistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VIII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de arquivologia;
VIII - quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IX - um representante de associações de arquivistas; (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
X - três representantes de instituições que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1o Cada Conselheiro terá um suplente.
§ 1º Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2o Os membros referidos nos incisos III e IV e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I - na hipótese do inciso II do caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
a) um pelo Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
b) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - na hipótese do inciso IV do caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
b) um pelo Presidente do Senado Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3o Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.
§ 3o Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados. (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência
§ 3º Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 4o O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 5o O Presidente do CONARQ, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.








