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Art. 3º do Decreto nº 4.073/2002




Decretos - 4.073, de 3.1.2002 - 4.073, de 3.1.2002 Publicado no DOU de 4.1.2002 Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.




Artigo 3



Art. 3o  São membros conselheiros do CONARQ:

        I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;

        II - dois representantes do Poder Executivo Federal;

        III - dois representantes do Poder Judiciário Federal;

        III - um representante do Poder Judiciário federal;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        IV - dois representantes do Poder Legislativo Federal;

        V - um representante do Arquivo Nacional;

        V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;

        VI - um representante dos arquivos públicos municipais;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        VII - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;

        VII - um representante de associações de arquivistas; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        VIII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de arquivologia;

        VIII - quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        IX - um representante de associações de arquivistas;           (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        X - três representantes de instituições que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.           (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        § 1o  Cada Conselheiro terá um suplente.

        § 1º  Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        § 2o  Os membros referidos nos incisos III e IV e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

        § 2º  Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

I - na hipótese do inciso II do caput:             (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

a) um pelo Ministro de Estado da Economia; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

b) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

III - na hipótese do inciso IV do caput:            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

b) um pelo Presidente do Senado Federal; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

IV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

       § 3o  Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

      § 3o  Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.              (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011)     Vigência

        § 3º  Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        § 4o  O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.

        § 4º  Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        § 5o  O Presidente do CONARQ, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021