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Art. 7º do Decreto nº 4.073/2002




Decretos - 4.073, de 3.1.2002 - 4.073, de 3.1.2002 Publicado no DOU de 4.1.2002 Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.




Artigo 7



Art. 7o  O CONARQ poderá constituir câmaras técnicas e comissões especiais, com a finalidade de elaborar estudos, normas e outros instrumentos necessários à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do SINAR, bem como câmaras setoriais, visando a identificar, discutir e propor soluções para questões temáticas que repercutirem na estrutura e organização de segmentos específicos de arquivos, interagindo com as câmaras técnicas.

        Parágrafo único.  Os integrantes das câmaras e comissões serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Plenário.           (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

        Art. 7º  O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 1º  As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 2º  Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 3º As câmaras técnicas do CONARQ:            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

I - não poderão ter mais de cinco membros;            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

III - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 4º Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

Art. 7º-A  Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete:            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação;            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

II - convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário;            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 1º  A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 2º  Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente:            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 3º  A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 4º  O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 6º  A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 7º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

§ 8º  A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.            (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021