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Artigo 7
Parágrafo único. Os integrantes das câmaras e comissões serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Plenário. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 7º O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2º Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 3º As câmaras técnicas do CONARQ: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I - não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - estão limitadas a cinco operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 4º Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 7º-A Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II - convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 3º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 4º O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 6º A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 7º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 8º A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)







