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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 06/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do imposto de renda devido, relativas às doações ou aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, é fixado, para o ano-calendário de 1996, em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).








