- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
§ 1º A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.
§ 2º A Comissão de Promoções terá por Secretário-Executivo o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
DO SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES








