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Artigo 52
I - dentre os ocupantes de cargo de Ministros de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) o Introdutor Diplomático;
b) o Assessor de Relações com o Congresso;
c) o Assessor de Imprensa;
d) os Inspetores;
e) o Chefe do Escritório no Rio de Janeiro;
f) o Coordenador-Geral de Modernização e Planejamento Administrativo;
g) o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças;
h) o Presidente da Comissão de Estudos de História Diplomática.
II - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) os Subchefes do Gabinete;
b) os Assessores do Secretário-Geral;
c) os Chefes de Divisão;
d) os Chefes de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;
e) o Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
f) o Subchefe do Cerimonial;
g) os Coordenadores-Gerais.
III - dentre os ocupantes dos cargos de Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os Chefes de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;
b) o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco.
IV - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os Assistentes;
b) os Assessores;
c) os Coordenadores Técnicos;
d) os Coordenadores;
e) os Chefes de Serviço.
§ 1º Os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, bem como os dos cargos de Coordenador Técnico da Assessoria de Imprensa e da Assessoria de Relações com o Congresso, podem ser escolhidos pelo Ministro de Estado, dentre pessoas estranhas ao quadro de funcionários do Ministério da Relações Exteriores, portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.
§ 2º Os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser designados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de Diplomata, portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR








