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Art. 52 do Decreto nº 1.756/1995




Decretos - 1.756, de 22.12.95 - 1.756, de 22.12.95 Publicado no DOU de 26.5.95Aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 52



Art. 52. Serão nomeados ou designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:

    I - dentre os ocupantes de cargo de Ministros de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

    a) o Introdutor Diplomático;

    b) o Assessor de Relações com o Congresso;

    c) o Assessor de Imprensa;

    d) os Inspetores;

    e) o Chefe do Escritório no Rio de Janeiro;

    f) o Coordenador-Geral de Modernização e Planejamento Administrativo;

    g) o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças;

    h) o Presidente da Comissão de Estudos de História Diplomática.

    II - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:

    a) os Subchefes do Gabinete;

    b) os Assessores do Secretário-Geral;

    c) os Chefes de Divisão;

    d) os Chefes de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;

    e) o Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

    f) o Subchefe do Cerimonial;

    g) os Coordenadores-Gerais.

    III - dentre os ocupantes dos cargos de Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:

    a) os Chefes de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;

    b) o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco.

    IV - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:

    a) os Assistentes;

    b) os Assessores;

    c) os Coordenadores Técnicos;

    d) os Coordenadores;

    e) os Chefes de Serviço.

    § 1º Os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, bem como os dos cargos de Coordenador Técnico da Assessoria de Imprensa e da Assessoria de Relações com o Congresso, podem ser escolhidos pelo Ministro de Estado, dentre pessoas estranhas ao quadro de funcionários do Ministério da Relações Exteriores, portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.

    § 2º Os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser designados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de Diplomata, portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR

    
Conteudo atualizado em 15/05/2021