MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.756, de 22.12.95 - 1.756, de 22.12.95 Publicado no DOU de 26.5.95Aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 53



Art. 53. Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

    I - aos Ministros de Primeira Classe:

    a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

    b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;

    c) Cônsul-Geral;

    II - aos Ministros de Segunda Classe:

    a) em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

    b) Cônsul-Geral;

    c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

    d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

    e) Cônsul-Geral Adjunto;

    f) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;

    g) Chefe do Escritório Financeiro;

    h) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

    III - aos Conselheiros:

    a) Cônsul;

    b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

    c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;

    d) Cônsul-Geral Adjunto;

    e) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

    f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

    g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

    h) Chefe interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral, interino;

    IV - aos Primeiros Secretários:

    a) Cônsul;

    b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

    c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;

    d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente;

    e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

    f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

    g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

    h) Chefe interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;

    i) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

    V - aos Segundos Secretários:

    a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

    b) Conselheiro, em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1986;

    c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

    d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

    e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

    f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

    g) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;

    VI - aos Terceiros Secretários:

    a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

    b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente;

    c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

    d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

    e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino.

    Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b) do inciso I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.

CAPÍTULO IX

DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR

    
Conteudo atualizado em 15/05/2021