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Artigo 53
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;
g) Chefe do Escritório Financeiro;
h) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
III - aos Conselheiros:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;
d) Cônsul-Geral Adjunto;
e) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral, interino;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;
i) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Conselheiro, em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1986;
c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente;
c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino.
Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b) do inciso I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.
CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR