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Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54. Mediante prévia aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente e os Representantes e Delegados Permanentes junto a Organismo Internacional são nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
§ 1º Em caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente e de Representantes e Delegados Permanentes junto a Organismo Internacional, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º Ao término do mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática permanente, bem como os Representantes e Delegados Permanentes junto a Organismo Internacional devem colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.