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Artigo 11
I - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e de formação de recursos humanos respectivos.
Art. 12. À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;
II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos.
Art. 13. À Secretaria de Política de Informática e Automação compete:
I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;
II - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação.
Art. 14. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA compete promover e executar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, realizar atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao seu desenvolvimento sustentável, consoante política definida pelo Ministério.
Art. 15. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE compete promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante política definida pelo Ministério.
Art. 16. Ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT compete promover e executar pesquisas, apoio e serviços tecnológicos, bem como capacitação de recursos humanos, para o setor industrial e correlatos, com ênfase para as novas tecnologias necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante política definida pelo Ministério.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 17. Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Art. 18. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 19. À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 21. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Chefes das Assessorias, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Download para anexo II
Alterações anexo II Decretos nº 2.106, de 1996 e 2.260, de 1997







