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Art. 12 do Decreto nº 1.751/1995




Decretos - 1.751, de 19.12.95 - 1.751, de 19.12.95 Publicado no DOU de 20.5.95Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.




Artigo 12



Art. 12. Não estarão sujeitos a medidas compensatórias subsídios concedidos, no quadro geral do desenvolvimento regional, a uma região desfavorecida dentro do território do pais exportador, para assistência que no âmbito das regiões elegíveis seja não-específica, conforme as disposições dos arts. 6º e 7º, desde que:

        I - cada região desfavorecida constitua área geográfica contínua claramente designada, com identidade econômico-administrativa definível;

        II - a região seja considerada desfavorecida a partir de critérios imparciais e objetivos, claramente expressos em lei, regulamentou outro ato normativo, de forma a permitir a verificação, e que os mesmos demonstrem que suas dificuldades não são decorrentes apenas de circunstâncias temporárias; e

        III - os critérios incluam medida de desenvolvimento econômico, apurado ao longo de um período de três anos, baseada em pelo menos um dos indicadores:

        a) renda per capta ou renda familiar per capta ou Produto Interno Bruto per capta, igual ou inferior a 85% da média do território em causa;

        b) taxa de desemprego, igual ou superior a 110% da taxa média do território em causa.

        § 1º A medida de desenvolvimento econômico referida no inciso III poderá, também, resultar de um a composição dos indicadores referidos nas alíneas a e b e poderá incluir outros não mencionados.

        § 2º "Quadro geral de desenvolvimento regional" significa que programas regionais de subsídios formam parte integrante de uma política de desenvolvimento regional coerente e aplicável genericamente, e que os subsídios para o desenvolvimento regional não são concedidos a áreas geograficamente isoladas sem nenhuma ou quase nenhuma importância para o desenvolvimento de uma região.

        § 3º "Critérios imparciais e objetivos" significam critérios que não favorecem certas regiões, além do necessário para eliminar ou reduzir disparidades regionais, no quadro de uma política regional de desenvolvimento.

        § 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os programas regionais de subsídios deverão incluir tetos para os montantes de assistência a ser concedida a cada projeto subsidiado, os quais deverão ser diferenciados de acordo com os diversos níveis de desenvolvimento de cada região assistida e expressos em termos de custos de investimento ou de criação de empregos.

        § 5º Dentro de cada teto, a distribuição da assistência será suficientemente ampla e equânime de molde a evitar o uso predominante de um subsídio por determinadas empresas, ou a concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio a determinadas empresas , conforme disposto na SEÇÃO II deste  CAPÍTULO.

       
Conteudo atualizado em 17/03/2022