- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Não estarão sujeitos à compensação de medidas compensatórias subsídios concedidos para promover a adaptação de instalações em operação a pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas impostas por lei o regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas, desde que tal assistência:
I - seja excepcional e não-recorrente;
II - seja limitado a vinte por cento do custo de adaptação;
III - não cubra custos de reposição e operação do investimento subsidiado em questão, que devem recair inteiramente sobre as empresas;
IV - esteja diretamente vinculada e seja proporcional à redução de danos e de poluição prevista pela empresa e que não cubra nenhuma economia de custos que possa eventualmente ser obtida; e
V - seja disponível para todas as firmas que possam adotar o novo equipamento ou os novos processos produtivos.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL







