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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Quando o subsídio não puder ser relacionado à aquisição de ativos fixos, o montante de benefício recebido durante o período de investigação de existência de subsídio deverá ser atribuído a este período e repartido conforme o disposto no art. 17, a não ser que existam circunstâncias excepcionais que justifiquem uma atribuição a período distinto.







