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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Poderá ser aberta investigação com vistas a verificar se os subsídios alegados são específicos, nos termos dos arts. 6º e 7º, ou, caso se relacionem a atividades de pesquisa, ao desenvolvimento regional ou a exigências ambientalistas, se atendem aos critérios estabelecidos nos arts. 12,13 ou 14, respectivamente.
§ 1º Não será aberta investigação quando o subsídio tiver sido concedido no âmbito de programa invocado como não-acionável pelo país exportador, que tenha sido notificado , antes da sua implantação, ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio - OMC.
§ 2º A exceção de que trata o parágrafo anterior não se aplicará, contudo, aos casos em que o órgão competente da OMC, ou o procedimento de arbitragem do Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias, concluir pela existências de violação das disposições contidas na SEÇÃO III do CAPÍTULO II deste Decreto.








