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Artigo 30
§ 1º A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:
a) não houver elementos de prova suficientes de existência de subsídio, ou de dano por ele causado que justifique a abertura da investigação;
b) a petição não tiver sido apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; ou
c) os produtores domésticos, que expressamente apoiam a petição, respondam por menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.
§ 2º Caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. Se partes e os governos interessados conhecidos serão notificados e será concedido prazo de vinte dias, contados da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente.
§ 3º Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:
a) os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente;
b) os importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob investigação ou as entidades de classe que os represente;
c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem ou entidades de classe que os representem;
d) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.
§ 4º Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas envolvidas na investigação. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto não-sigiloso da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.








