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Art. 30 do Decreto nº 1.751/1995




Decretos - 1.751, de 19.12.95 - 1.751, de 19.12.95 Publicado no DOU de 20.5.95Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.




Artigo 30



Art. 30. O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de cinqüenta dias contados da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

        § 1º A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:

        a) não houver elementos de prova suficientes de existência de subsídio, ou de dano por ele causado que justifique a abertura da investigação;

        b) a petição não tiver sido apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; ou

        c) os produtores domésticos, que expressamente apoiam a petição, respondam por menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.

        § 2º Caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. Se partes e os governos interessados conhecidos serão notificados e será concedido prazo de vinte dias, contados da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente.

        § 3º Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:

        a) os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente;

        b) os importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob investigação ou as entidades de classe que os represente;

        c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem ou entidades de classe que os representem;

        d) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.

        § 4º Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas envolvidas na investigação. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto não-sigiloso da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.

       
Conteudo atualizado em 17/03/2022