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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Os governos interessados e as partes interessadas conhecidas em investigação serão comunicados a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.
Parágrafo único. Serão consideradas quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e ser-lhes-á proporcionada a assistência possível.








