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Artigo 41
§ 1º As partes ou os governos interessados que tenham solicitado a realização da audiência deverão fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem tratados.
§ 2º As partes e os governos interessados conhecidos serão informados, com antecedência mínima de trinta dias, da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados.
§ 3º Não será obrigatório o comparecimento às audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
§ 4º As partes e governos interessados deverão indicar os representantes legais, que estarão presentes na audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da realização da audiência, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes e os governos interessados poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.
§ 5º Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo.
§ 6º A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a determinação preliminar ou final.







