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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Qualquer decisão ou determinação somente poderá ser baseada em informações e registros que constem do processo e que estejam disponíveis para partes e governos interessados, reservado o direito de requerer sigilo.
§ 1º Somente serão levadas em consideração informações fornecidas oralmente, nas audiências ou nas consultas, caso, no prazo de dez dias, sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição de outras partes e governos interessados.
§ 2º As partes e os governos interessados poderão solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas a sua disposição, executadas as sigilosas e os documentos internos do Governo. Será dada oportunidade para que as partes e os governos interessados defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.
SUBSEÇÃO III
Do Final da Instrução








