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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Na hipótese de violação de compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas À imediata aplicação, pelas referidas no art. 2º, de medidas compensatórias provisórias apoiadas nos fatos disponíveis e a investigação que tiver sido suspensa será retomada imediatamente.
Parágrafo único. As partes e os governos interessados serão notificados sobre o término do compromisso e sobre as medidas compensatórias provisórias aplicadas, e o ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.
SEÇÃO VI
Do Encerramento das Investigações








