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Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54. O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta SEÇÃO, será publicado no Diário Oficial da União. As partes e os governos interessados serão notificados sobre o encerramento da investigação.
Parágrafo único. No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos compensatórios, o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS
SEÇÃO I
Da Aplicação








