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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito compensatório" significa montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídio acionável apurado, calculado nos termos do art. 14 e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim de neutralizar o dano causado pelo subsídio acionável.
§ 1º O direito compensatório, provisório ou definitivo, será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas.
§ 2º A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.
§ 3º A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.







