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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Os direitos compensatórios, aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 20, mas que tenham fornecidos as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada do montante de subsídio estabelecido para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta montantes zero ou de de minimis ou, ainda, os montantes estabelecidos nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 37.
§ 2º As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art. 20.