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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Para fins de aplicação do disposto no inciso II do art. 24, direitos compensatórios serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinadas ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica, para fins da investigação, nos termos do § 4º do art. 24.
SEÇÃO II
Da Cobrança








