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Artigo 16
I - acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais;
II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais e a conjuntura econômica internacional;
III - participar das negociações de créditos brasileiros ao exterior;
IV - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;
V - acompanhar a negociação da dívida externa brasileira junto a credores oficiais e privados;
VI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração do Brasil no MERCOSUL;
VII - participar das negociações relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos;
VIII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio e de outros organismos internacionais em matéria de comércio e investimentos;
IX - participar de negociações no âmbito da Organização Mundial do Comércio e de outros organismos internacionais, em matéria de comércio e investimento;
X - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;
XI - acompanhar as ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos anti-dumping e compensatório.
XII - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior. (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 1997)







