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Artigo 15
I - apoiar a supervisão ministerial a cargo dos Ministros de Estado;
II - avaliar o desempenho operacional e o resultado dos trabalhos realizados pelas unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta;
III - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - supervisionar os registros sobre a composição e atuação das comissões de licitação;
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - realizar auditorias, inclusive integradas e especiais, nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos, bem como emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos;
VII - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VIII - executar a contabilidade analítica dos órgãos e a integração dos balancetes das entidades e fundos do Poder Executivo;
IX - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos;
X - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, e a concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional.







