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Art. 15 do Decreto nº 1.745/1995




Decretos - 1.745, de 13.12.95 - 1.745, de 13.12.95 Publicado no DOU de 14.12.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Às Secretarias de Controle Interno, órgãos seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete, no âmbito de seus Ministérios:

    I - apoiar a supervisão ministerial a cargo dos Ministros de Estado;

    II - avaliar o desempenho operacional e o resultado dos trabalhos realizados pelas unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta;

    III - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

    IV - supervisionar os registros sobre a composição e atuação das comissões de licitação;

    V - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

    VI - realizar auditorias, inclusive integradas e especiais, nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos, bem como emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos;

    VII - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

    VIII - executar a contabilidade analítica dos órgãos e a integração dos balancetes das entidades e fundos do Poder Executivo;

    IX - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos;

    X - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, e a concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional.

    
Conteudo atualizado em 31/08/2021