MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 21 do Decreto nº 1.745/1995




Decretos - 1.745, de 13.12.95 - 1.745, de 13.12.95 Publicado no DOU de 14.12.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados compete:

    I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

    II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

    III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras;

    IV - fixar as características gerais dos contratos de seguro;

    V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras;

    VI - delimitar o capital do Instituto e Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras. com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;

    VII - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

    VIII - disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

    IX - conhecer dos recursos de decisão da Superintendência de Seguros Privados e do Instituto de Resseguros do Brasil;

    X - prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

    XI - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.

    
Conteudo atualizado em 31/08/2021