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Artigo 21
I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras;
IV - fixar as características gerais dos contratos de seguro;
V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras;
VI - delimitar o capital do Instituto e Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras. com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
VII - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII - disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;
IX - conhecer dos recursos de decisão da Superintendência de Seguros Privados e do Instituto de Resseguros do Brasil;
X - prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XI - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.








