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Artigo 20
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no inciso XXVI do art. 4° e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, e no art. 3° do Decreto-lei n° 448, de 3 de fevereiro de 1969;
b) no § 4° do art. 11 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no § 2° do art. 43 da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7° do art. 4° da Lei n° 4.595, de 1964;
d) no § 2° do art. 2° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966;
e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;
II - julgar, em segunda e última instância, os recursos das decisões proferidas cautelarmente pelo Banco Central do Brasil, em processo administrativo instaurado contra instituições financeiras, seus administradores e membros de seus conselhos, que determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades, de impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores e impuserem restrições às atividades da instituição financeira;
III - representar, por intermédio de seu presidente, ao Ministro de Estado, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
IV - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo.
Art. 20-A As competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 2.797, de 1998)








