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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes







