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Artigo 5
Brasília, 13 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Pullen Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1995 e republicado em 29.1.1996
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Capítulo I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério da Fazenda, órgão da administração direta, tem em sua área de competência:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política e administração tributaria e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
III - administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - administração patrimonial;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Secretaria da Receita Federal;
c) Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Secretaria de Política Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria do Patrimônio da União;
g) Secretaria Federal de Controle:
1. Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno;
2. Secretarias de Controle Interno nos Ministérios:
2.1. da Administração Federal e Reforma do Estado;
2.2. da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
2.3. da Ciência e Tecnologia;
2.4. das Comunicações;
2.5. da Cultura;
2.6. da Educação e do Desporto;
2.7. da Fazenda;
2.8. da Indústria, do Comércio e do Turismo;
2.9. da Justiça;
2.10. do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
2.11. de Minas e Energia;
2.12. do Planejamento e Orçamento;
2.13. da Previdência e Assistência Social;
2.14. da Saúde
2.15. do Trabalho;
2.16. dos Transportes;
h) Secretaria de Assuntos Internacionais;
i) Escola de Administração Fazendária;
j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 1997)
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f) Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;
g) 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes;
h) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
i) Junta de Programação Financeira;
III - órgão colegiados: (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
a) Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
b) Conselho Nacional de Política Fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
d) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
e) Conselho Nacional de Seguros Privados; (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
f) Câmara Superior de Recursos Fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
g) Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
h) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura; (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
j) Junta de Programação Financeira; (Incluído pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
l) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 2.797, de 1998)
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários;
3. Superintendência de Seguros Privados;
4. Superintendência Nacional do Abastecimento;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica Federal;
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. Instituto de Resseguros do Brasil;
3. Banco da Amazônia S.A.;
4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
5. Banco Meridional do Brasil S.A.
§ 1° A descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Fazenda, inclusive as áreas de jurisdição, será disciplinada no Regimento Interno de seus órgãos.
§ 2° A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e da Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Pasta da Fazenda.
Art. 5° À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior.








