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Art. 5º do Decreto nº 1.745/1995




Decretos - 1.745, de 13.12.95 - 1.745, de 13.12.95 Publicado no DOU de 14.12.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Revogam-se os arts. 147 a 179 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990, os Decretos n°s 80, de 5 de abril de 1991, 186, de 9 de agosto de 1991, 243, de 28 de outubro de 1991, 451, de 17 de fevereiro de 1992, 726, de 19 de janeiro de 1993, e o Anexo XXII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

    Brasília, 13 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Pullen Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1995 e republicado em 29.1.1996

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Capítulo I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1° O Ministério da Fazenda, órgão da administração direta, tem em sua área de competência:

    I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    II - política e administração tributaria e aduaneira, fiscalização e arrecadação;

    III - administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

    V - administração patrimonial;

    VI - negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

    VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    VIII - fiscalização e controle do comércio exterior.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2° O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgãos específicos singulares:

    a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    b) Secretaria da Receita Federal;

    c) Secretaria do Tesouro Nacional;

    d) Secretaria de Política Econômica;

    e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;

    f) Secretaria do Patrimônio da União;

    g) Secretaria Federal de Controle:

    1. Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno;

    2. Secretarias de Controle Interno nos Ministérios:

    2.1. da Administração Federal e Reforma do Estado;

    2.2. da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

    2.3. da Ciência e Tecnologia;

    2.4. das Comunicações;

    2.5. da Cultura;

    2.6. da Educação e do Desporto;

    2.7. da Fazenda;

    2.8. da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    2.9. da Justiça;

    2.10. do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    2.11. de Minas e Energia;

    2.12. do Planejamento e Orçamento;

    2.13. da Previdência e Assistência Social;

    2.14. da Saúde

    2.15. do Trabalho;

    2.16. dos Transportes;

    h) Secretaria de Assuntos Internacionais;

    i) Escola de Administração Fazendária;

    j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior.      (Incluído pelo Decreto nº 2.297, de 1997)

    III - órgãos colegiados:

    a) Conselho Monetário Nacional;

    b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

    c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

    d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

    e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

    f) Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;

    g) 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes;

    h) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

    i) Junta de Programação Financeira;    

III - órgão colegiados:      (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

a) Conselho Monetário Nacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

d) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

e) Conselho Nacional de Seguros Privados;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

f) Câmara Superior de Recursos Fiscais;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

g) Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

h) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

j) Junta de Programação Financeira;       (Incluído pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

l) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;       (Incluído pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

    IV - entidades vinculadas:

    a) autarquias:

    1. Banco Central do Brasil;

    2. Comissão de Valores Mobiliários;

    3. Superintendência de Seguros Privados;

    4. Superintendência Nacional do Abastecimento;

    b) empresas públicas:

    1. Casa da Moeda do Brasil;

    2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

    3. Caixa Econômica Federal;

    c) sociedades de economia mista:

    1. Banco do Brasil S.A.;

    2. Instituto de Resseguros do Brasil;

    3. Banco da Amazônia S.A.;

    4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

    5. Banco Meridional do Brasil S.A.

    § 1° A descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Fazenda, inclusive as áreas de jurisdição, será disciplinada no Regimento Interno de seus órgãos.

    § 2° A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e da Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3° Ao Gabinete compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

    V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

    IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Pasta da Fazenda.

    Art. 5° À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior.

    
Conteudo atualizado em 31/08/2021