- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Comissão Interministerial será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que coordenará os trabalhos;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério dos Transportes;
IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VIII - Estado-Maior das Forças Armadas;
IX - Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT.
Conteudo atualizado em 29/06/2024







