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Artigo 1
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1995
REGULAMENTO
OUTORGA DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM BASE COMERCIAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Este Regulamento disciplina o processo de outorga de concessão ou permissão para exploração de serviços de telecomunicações em base comercial, exceto os serviços de radiodifusão.
Parágrafo único. Um serviço é explorado em base comercial quando o outorgado é remunerado mediante preços ou tarifas pagas por usuários ou por quaisquer outras formas de benefícios compensatórios vinculados, direta ou indiretamente, à exploração ou utilização do serviço por outrem.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








