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Decretos




Decretos - 1.719, de 28.11.95 - 1.719, de 28.11.95 Publicado no DOU de 29.11.95Aprova o Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de Telecomunicações em Base Comercial que menciona.




Artigo 21



Art. 21. Fica vedada a participação em licitações de empresas que se enquadrem em quaisquer das seguintes situações, exceto quanto ao Serviço de TV a Cabo, cujas situações estão previstas na Lei nº 8.977/95:

    I - empresa consorciada por intermédio de mais de um consórcio, na mesma licitação;

    II - empresa integrante de consórcio, isoladamente, que também participe da mesma licitação;

    III - empresa afiliada a outra participante da licitação, salvo situações em que o serviço possa abrigar múltiplas aplicações;

    IV - empresa permissionária ou concessionária do serviço objeto da licitação, na mesma área onde atua, salvo situações em que o serviço possa abrigar múltiplas aplicações; ou

    V - afiliada de empresa permissionária ou concessionária do serviço objeto da licitação, na mesma área onde esta última atua, salvo situações em que o serviço possa abrigar múltiplas aplicações.

    § 1º Para os fins deste artigo, uma empresa será considerada afiliada a outra se:

    a) uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se os capitais votantes de ambas forem detidos, direta ou indiretamente, em pelo menos, 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa ou empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em várias empresas, deve-se computar o valor final de controle pelas multiplicações das frações percentuais de controle em cada empresa da linha de encadeamento;

    b) tiverem diretor ou dirigente comum; ou

    c) houver entre elas relação financeira que denote a dependência de uma em relação à outra.

    § 2º O Ministério das Comunicações poderá estabelecer condições específicas, em consonância com a legislação vigente, que vedem a participação de empresa em licitação, em razão da composição de seu capital e da natureza da exploração do serviço.

Capítulo IV

DA LICITAÇÃO

Seção I

Da Elaboração do Edital

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021