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Artigo 21
I - empresa consorciada por intermédio de mais de um consórcio, na mesma licitação;
II - empresa integrante de consórcio, isoladamente, que também participe da mesma licitação;
III - empresa afiliada a outra participante da licitação, salvo situações em que o serviço possa abrigar múltiplas aplicações;
IV - empresa permissionária ou concessionária do serviço objeto da licitação, na mesma área onde atua, salvo situações em que o serviço possa abrigar múltiplas aplicações; ou
V - afiliada de empresa permissionária ou concessionária do serviço objeto da licitação, na mesma área onde esta última atua, salvo situações em que o serviço possa abrigar múltiplas aplicações.
§ 1º Para os fins deste artigo, uma empresa será considerada afiliada a outra se:
a) uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se os capitais votantes de ambas forem detidos, direta ou indiretamente, em pelo menos, 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa ou empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em várias empresas, deve-se computar o valor final de controle pelas multiplicações das frações percentuais de controle em cada empresa da linha de encadeamento;
b) tiverem diretor ou dirigente comum; ou
c) houver entre elas relação financeira que denote a dependência de uma em relação à outra.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá estabelecer condições específicas, em consonância com a legislação vigente, que vedem a participação de empresa em licitação, em razão da composição de seu capital e da natureza da exploração do serviço.
Capítulo IV
DA LICITAÇÃO
Seção I
Da Elaboração do Edital
Conteudo atualizado em 09/08/2021