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Artigo 22
I - serviço proposto;
II - número de concessões ou permissões a serem outorgadas;
III - valor ou valor mínimo da concessão ou permissão;
IV - condições mínimas para pagamento pela outorga;
V - taxa de atratividade para o cálculo do Valor Presente;
VI - características técnicas do serviço;
VII - área de prestação do serviço;
VIII - condições para exploração do serviço;
IX - prazo da concessão ou permissão;
X - referências à regulamentação pertinente;
XI - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
XII - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XIII - prazos e condições para interposição de recursos;
XIV - direitos e obrigações do poder concedente e do outorgado em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço, quando for o caso;
XV - critérios, indicadores, fórmulas e quesitos a serem utilizados no julgamento das propostas;
XVI - condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XVII - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, que conterá suas cláusulas essenciais, nos termos deste Regulamento, quando aplicáveis; e
XVIII - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Seção II
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Conteudo atualizado em 09/08/2021








