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Art. 35 do Decreto nº 1.719/1995




Decretos - 1.719, de 28.11.95 - 1.719, de 28.11.95 Publicado no DOU de 29.11.95Aprova o Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de Telecomunicações em Base Comercial que menciona.




Artigo 35



Art. 35. No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as licitantes serão convocadas.

    Art. 36. Para fins de comparação das propostas de pagamento, será considerado o Valor Presente no caso de pagamento parcelado, calculado com base em taxa de atratividade estabelecida em edital.

Capítulo V

DOS CONTRATOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

    Art. 37. São cláusulas essenciais dos contratos de concessão e de permissão:

    I - objeto, área e prazo da concessão ou permissão;

    II - condições de pagamento da outorga;

    III - condições de exploração do serviço;

    IV - características técnicas das estações;

    V - meios de telecomunicações a serem utilizados;

    VI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros que definam a qualidade do serviço;

    VII - quesitos que determinaram a qualificação da empresa;

    VIII - preço do serviço e critérios e procedimentos para o ajuste e a revisão das tarifas;

    IX - direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária;

    X - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

    XI - condições para prorrogação do contrato;

    XII - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a outorgada e sua forma de aplicação;

    XIII - casos de extinção da concessão ou permissão; e

    XIV - foro e modo amigável de solução das divergências contratuais.

    Art. 38. Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de concessão ou de permissão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.987/95 e nº 8.666/93, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e rescisão dos referidos contratos.

Seção II

Do Pagamento da Outorga

    Art. 39. A concessão ou permissão para exploração dos serviços objeto deste Regulamento implicará pagamento relativo à outorga, a ser recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

    Art. 40. O valor da outorga de concessão ou permissão para explorar os serviços enquadrados no Grupo A será estabelecido pelo Ministério das Comunicações, devendo ser pago nas condições previstas em edital.

    Art. 41. O valor da outorga de concessão ou permissão para explorar os serviços enquadrados nos Grupos B e C, será o proposto pela entidade vencedora da licitação, que deverá observar as condições mínimas previstas em edital, concernentes, entre outra, à carência, prazos de pagamento, critério de atualização financeira, multas e encargos de mora.

Capítulo VI

DOS SERVIÇOS ADEQUADOS

    Art. 42. Toda outorga para exploração de serviços de telecomunicações em base comercial pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades dos usuários, conforme estabelecido neste Regulamento, nas normas pertinentes e no ato de outorga.

    Art. 43. Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de abrangência ou cobertura, nível de oferta, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade e modicidade de preços ou tarifas.

    § 1º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, dos sistemas e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 2º Não caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Capítulo VII

DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA

    Art. 44. A transferência da concessão ou da permissão a outra entidade, bem assim a alienação de ações ou cotas representativas do capital social da concessionária ou da permissionária, que implique a alteração de controle societário, depende de prévia autorização do Poder Concedente.

    § 1º Considera-se, também, transferência de outorga a alteração do controle societário da entidade decorrente do aumento de seu capital social.

    § 2º Para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente deverá:

    I - atender às exigências de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de habilitação jurídica e de regularidade fiscal; e

    II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

    Art. 45. A transferência de outorga somente poderá ser requerida após o início efetivo da exploração do serviço, observados os prazos estabelecidos na regulamentação pertinente a cada modalidade.

    Art. 46. A transferência de cotas ou ações representativas do capital social, bem como o aumento do capital social com alteração da proporcionalidade entre sócios, sem que isso implique transferência do controle da sociedade, deverá ser informada ao Ministério das Comunicações.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 47. As licitações de concessão e de permissão para prestação dos serviços de telecomunicações explorados em base comercial observarão, no que e quando couber, as disposições gerais contidas nas Leis nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95, além daquelas específicas constantes deste Regulamento.

    Art. 48. Aplicam-se ao poder concedente e às concessionárias e permissionárias os encargos constantes da Lei nº 8.987/95, bem assim aos usuários os direitos e obrigações nela previstos.

    Art. 49. As instruções e procedimentos complementares específicos para aplicação das disposições deste Regulamento serão fixados, em normas complementares, pelo Ministério das Comunicações.

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Conteudo atualizado em 09/08/2021