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Artigo 34
I - o maior número de pontos obtidos na fase de qualificação para serviços enquadrados no Grupo A, cujo valor da outorga será fixado em edital;
II - o maior resultado da multiplicação entre o número de pontos obtidos na fase de qualificação e o número de pontos relativos ao valor proposto para pagamento pela outorga, conforme § 1º deste artigo, para serviços enquadrados no Grupo B; ou
III - o maior valor para pagamento pela outorga, para serviços enquadrados no Grupo C.
§ 1º Na situação prevista no inciso II, ao maior e ao menor valores propostos para pagamento pela outorga serão atribuídos, respectivamente, os pontos correspondentes à maior e à menor pontuações alcançadas entre as entidades qualificadas; às demais propostas, os pontos serão atribuídos, proporcionalmente, em conformidade com o edital.
§ 2º Será desclassificada a proposta que, para serviços referidos nos incisos II e III, contiver oferta de pagamento de valor inferior ao do mínimo fixado para a outorga no correspondente edital.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








