- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A qualificação dar-se-á em razão da pontuação obtida pela licitante, decorrente do atendimento de quesitos estabelecidos no edital, considerado o enquadramento dos serviços nos grupos previstos no art. 11, qualificando-se as entidades que obtiverem, pelo menos:
I - 50% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo A;
II - 60% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo B; e
III - 70% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo C.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações fixará, em normas complementares dos serviços, o número de pontos a serem atribuídos aos quesitos mencionados no art. 32.
Conteudo atualizado em 09/08/2021







