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Artigo 32
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados, quando apropriado, dentre outros os seguintes quesitos:
I - Serviços Móvel Celular, Móvel Especializado, Radiochamada e Rádio-Acesso:
a) área de prestação do serviço;
b) número de municípios atendidos por Unidade da Federação;
c) número de Unidades da Federação atendidas;
d) cronograma de implantação de estação de base,
e) prazo para o início da exploração comercial do serviço; e
f) tarifa ou preço máximo a ser cobrado dos usuários do serviço.
II - Serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS e de TV a Cabo:
a) participação no quadro societário da entidade, com cotas ou ações com direito a voto, de pessoas ou de grupo de pessoas residentes e domiciliadas em localidades compreendidas pela área de prestação do serviço objeto do edital;
b) tempo destinado a programas locais;
c) programação de caráter educativo e cultural;
d) cronograma de implementação da programação;
e) cronograma de implantação do sistema; e
f) preço a ser cobrado pela assinatura.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








