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Art. 32 do Decreto nº 1.719/1995




Decretos - 1.719, de 28.11.95 - 1.719, de 28.11.95 Publicado no DOU de 29.11.95Aprova o Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de Telecomunicações em Base Comercial que menciona.




Artigo 32



Art. 32. A qualificação consistirá no exame das propostas, em conformidade com critérios de pontuação previamente estabelecidos em edital, decorrentes da legislação de telecomunicações, seus regulamentos e normas complementares, da legislação que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e da legislação própria sobre licitações.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados, quando apropriado, dentre outros os seguintes quesitos:

    I - Serviços Móvel Celular, Móvel Especializado, Radiochamada e Rádio-Acesso:

    a) área de prestação do serviço;

    b) número de municípios atendidos por Unidade da Federação;

    c) número de Unidades da Federação atendidas;

    d) cronograma de implantação de estação de base,

    e) prazo para o início da exploração comercial do serviço; e

    f) tarifa ou preço máximo a ser cobrado dos usuários do serviço.

    II - Serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS e de TV a Cabo:

    a) participação no quadro societário da entidade, com cotas ou ações com direito a voto, de pessoas ou de grupo de pessoas residentes e domiciliadas em localidades compreendidas pela área de prestação do serviço objeto do edital;

    b) tempo destinado a programas locais;

    c) programação de caráter educativo e cultural;

    d) cronograma de implementação da programação;

    e) cronograma de implantação do sistema; e

    f) preço a ser cobrado pela assinatura.

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021