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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 16/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° As consorciadas poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em termos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Parágrafo único. As linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força da Usina aos sistemas elétricos de responsabilidade da ELETROSUL poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto n° 84.398, de 16 de janeiro de 1980.
Art. 5º As consorciadas poderão estabelecer linha de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas ou a outros destinos, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).
Conteudo atualizado em 16/11/2021







